Esta Norma Regulamentadora aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, todas as intervenções em instalação elétrica devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Conforme disposto na norma;
As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
A empresa deve implantar a vestimenta adequada ao risco do trabalhador, contemplando condutividade, inflamabilidade e eletro magnetismo.
O EPI deve ser testado e certificado aprovado conforme determinado na norma regulamentadora 06.
Segurança nos serviços em instalações elétricas energizadas. Intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizados por trabalhadores capacitados e autorizados pela empresa que o contratou.
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
Todo trabalhador que atuar em atividade com eletricidade deve receber treinamento de segurança nos serviços e instalações energizadas.
Carga Horária mínima (teórica) 32 Horas
Carga Horária mínima (prática) 8 Horas
Todo trabalhador qualificado deve receber treinamento de reciclagem bienal, com carga horária que atenda os requisitos.
Carga Horária mínima (teórica) 8 Horas
Carga Horária mínima (prática) 8 Horas
Para trabalhadores com exposição à linha vivas (ex. cabines primarias alta tensão) deve realizar curso complementar de SEP (sistema elétrico de potencia).
Carga Horária mínima (teórica) 32 Horas
Carga Horária mínima (prática) 8 Horas
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, odescendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
Identificação de circuitos elétricos;
Travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
Restrições e impedimentos de acesso;
Delimitações de áreas;
Sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de carga;
Sinalização de impedimento de energização;
Identificação de equipamento ou circuito impedido.
Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa – CLIQUE AQUI