Projeto Técnico

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A. V. C. B.), é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio (É um conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas para garantir a edificação um nível ótimo de proteção no segmento de segurança contra incêndios e pânico.), previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.

EM QUE CASOS É OBRIGATÓRIO O A.V.C.B?

  • I – construção e reforma;

  • II – mudança da ocupação ou uso;

  • III – ampliação da área construída;

  • IV – regularização das edificações e áreas de risco;

  • V – construções provisórias (circos, eventos, etc.). 

EM QUE CASOS NÃO É OBRIGATÓRIO O  A.V.C.B?

  • I – residências exclusivamente unifamiliares;

  • II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplica-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco especifico.

PROJETO TEMPORÁRIO

Instalações tais como: circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agro-pecuárias, rodeios, shows artísticos entre outros devem ser desmontadas e transferidas para outros locais após o prazo máximo de 06 (seis) meses; após este prazo a edificação passa a ser regida pelas regras do Projeto Técnico.

COMPOSIÇÃO

a) – cartão de Identificação;
b) – pasta do Projeto Técnico;
c) – formulário de segurança contra incêndio;
d) – procuração do proprietário, quando este transferir seu poder de signatário;
e) – ART do responsável técnico sobre:


1) lona de cobertura com material retardante de ignição (quando houver);
2) arquibancadas e arenas desmontáveis;
3) brinquedos de parques de diversão;
4) palcos;
5) armações de circos;
6) instalações elétricas;
7) outras montagens mecânicas ou eletroeletrônicas;
8) grupo moto-gerador;


f) – Planta das medidas de segurança contra incêndio (planta de bombeiro) ou croqui, a critério do interessado.

 

PRAZO DE VALIDADE DO AVCB – 

Para Projeto Técnico de Instalação e Ocupação Temporária e Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente, o prazo de validade do AVCB deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses, e só deve ser válido para o endereço onde foi efetuada a vistoria.

PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO

É utilizado para apresentação dos sistemas de segurança contra incêndio das edificações, instalações ou áreas de risco para solicitação do AVCB – CLCB para:

a) – edificação com área construída menor ou igual a 750 m² com até 3 pavimentos desconsiderando-se o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento (garagem);

b) – edificação e/ou área de risco na qual não se exija proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio;

c) – edificação que não necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor (IT-08 – Segurança estrutural nas edificações);

d) – posto de serviço e abastecimento cuja área construída não ultrapasse 750 m², excetuada a área de cobertura exclusiva para atendimento de bomba de combustível, conforme exigências do Decreto Estadual 56.819/11;

e) – locais de revenda de GLP com armazenamento de até 12.480Kg, cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observados os afastamentos e demais condições de segurança exigido por legislação específica;

f) – locais com presença de líquidos inflamáveis com tanques ou vasos aéreos até 20m³ cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observados os afastamentos e demais condições de segurança exigido por legislação específica;

g) – locais de armazenamento de no máximo 10m³ de qualquer tipo de gás inflamável em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade; 

h) – locais de reunião de público, com área construída menor ou igual a 750m², cuja lotação não ultrapasse 100 (cem) pessoas e não exija sistema fixo de combate a incêndio.

 

COMPOSIÇÃO

a) – formulário de segurança contra incêndio;

b) – anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, instalação ou área de risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão entre outros.

 

PRAZO DE VALIDADE DO AVCB/CLCB

a) – de 2 a 5 anos, dependendo da avaliação do risco por parte do CBESP.

 

No caso do C.L.C.B., expedido para edificações térreas com até 200 m² de área construída e saída dos ocupantes direto para a via publica, a vistoria técnica será feita em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo CBESP, sendo dispensado de apresentação de Planta de Segurança Contra Incêndio para análise. O C.L.C.B. tem a mesma eficácia do A.V.C.B., para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros Órgãos.

 

O CBESP, pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitações de documentos, podendo iniciar o processo de cassação do CLCB, caso houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória, resistência ou recusa de atendimento na edificação, constatação de risco iminente a vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, for constatada o não enquadramento da edificação as exigências legais e se for constatado o não atendimento das exigências do Regulamento de Segurança Contra Incêndio do Estado de São Paulo.

ATUALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO

a) – é a complementação de informações ou alterações técnicas relativas ao Projeto Técnico aprovado, por meio de documentos encaminhados ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, via Formulário para Atendimento Técnico, que ficam apensos ao Projeto Técnico.
b) – são aceitas as modificações ou complementações desde que não se enquadrem nos casos previstos no item – Substituição do Projeto Técnico.​

SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO TÉCNICO

A edificação e área de risco que se enquadrar dentro de uma das condições abaixo relacionadas, devem ter o seu Projeto Técnico substituído:

a) – a ampliação de área construída que implique no redimensionamento de rota de fuga e/ou do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente;
b) – a ampliação de área que implique na adoção de nova medida de segurança contra incêndio ;
c) – a mudança de ocupação da edificação com ou sem agravamento de risco que implique na ampliação dos sistemas fixos de segurança contra incêndio existentes e/ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio;
d) – a mudança de layout da edificação que implique na adoção de nova medida de segurança ou torne ineficaz a medida de segurança prevista no Projeto Técnico existente;
e) – o aumento da altura da edificação que implique na adoção de nova medida de segurança contra incêndio e/ou redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente e rotas de fuga;
f) – sempre que em decorrência de várias ampliações houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio do Projeto Técnico por parte do Serviço de Segurança Contra Incêndio, a decisão para substituição do Projeto Técnico caberá ao Comandante da Unidade, em atenção a pedido fundamentado do chefe do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
g) – a mudança do responsável técnico implica na apresentação de novo Projeto Técnico.